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Substituição Tributária: o que é e como funciona

Substituição Tributária: o que é e como funciona

A Substituição Tributária (ST) foi criada pelo governo por meio da  Constituição Federal, artigo 150, § 7º para que o processo de arrecadação e supervisão do pagamento dos impostos fossem simplificados. Porém, é comum que gestores não achem o processo da Substituição Tributária nada simples. Aliás, você faz parte desses gestores?

De qualquer forma, é importante entender o que é Substituição Tributária e como funciona, para que a empresa não pague nada além do necessário, ou ainda, pague a menos e fiquem em débito com a União e não cumpra essa obrigatoriedade. Além do que, com o processo da Substituição Tributária alinhado é possível recuperar receita para a sua empresa. Vamos entender melhor o que é Substituição Tributária e tirar todas as dúvidas! 

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Como funciona a Substituição Tributária?

Costuma ser um bicho de 7 cabeças para os gestores, mas acredite: não há com o que se preocupar. A Substituição Tributária nada mais é que o recolhimento antecipado dos impostos referente as operações seguintes do processo.

Ou seja, antes da circulação da mercadoria em questão, o imposto é recolhido. É uma forma do governo simplificar a ação, e ao invés de recolher os impostos um de cada vez, ele recolhe antes mesmo de ser vendido ao consumidor final. 

Em outras palavras: o imposto é cobrado apenas do responsável pela primeira etapa do processo da mercadoria, que geralmente é a indústria. A ST não interfere no valor do produto, apenas faz a somatória do preço inicial com o valor do imposto. Ou seja, a indústria vende o produto com valor de todos os impostos já embutidos, dos quais o centro de distribuição e comércio pagariam ao longo do processo. O valor nada mais é que o preço normal da operação e do produto mais a ST, e isso é cobrado na revenda. 

Todas as mercadorias estão sujeitas à ST?

Não, não são todos os produtos industrializados que sofrem as normas da ST. Geralmente são mercadorias de difícil fiscalização, aqueles mais fáceis de comercialização informal, como é o caso de cigarros e carnes. 

Para saber se o produto que a sua empresa comercializa deve cumprir essa obrigação, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) disponibiliza uma lista e a atualiza constantemente. Verifique se o seu produto está listado. Abaixo, alguns segmentos das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária):

  • Autopeças;
  • Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
  • Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
  • Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
  • Cimentos;
  • Combustíveis e lubrificantes;
  • Energia elétrica;
  • Ferramentas;
  • Lâmpadas, reatores e “starter”;
  • Materiais de construção e congêneres;
  • Materiais de limpeza;
  • Materiais elétricos;
  • Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
  • Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
  • Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
  • Produtos alimentícios;
  • Produtos de papelaria;
  • Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
  • Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
  • Rações para animais domésticos;
  • Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
  • Tintas e vernizes;
  • Veículos automotores;
  • Veículos de duas e três rodas motorizados;
  • Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

Mesmo que o produto apareça na lista da CONFAZ, a empresa também deverá consultar o produto pelo NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e conferir a descrição. Também é necessário verificar se o estado que a mercadoria será transportada aplica a ST.

Essa informação normalmente é disponível no site da Fazenda em cada Estado. Sendo que essas três informações devem ser compatíveis para então ter certeza da aplicação da ST.

Exemplo de ST:

Uma empresa A vende uma mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária. O produto é vendido por uma indústria ou distribuidor, que deverá reter e recolher o ICMS que será gerado nas operações seguintes com esta mercadoria.

Em outras palavras, essa indústria ou distribuidora deverá pegar o ICMS que será devido na venda para o comércio, e na venda do comércio para o consumidor final. É importante ressaltar que o valor final do produto e os valores de impostos serão os mesmos, apenas cobrados em momentos diferentes.

Em primeira instância pode parecer injusto, mas a ST não prejudica nenhum setor participante da cadeia de produção e distribuição. O primeiro da cadeia geralmente arca com a função do recolhimento, mas durante o processo de repasse e comercialização, é revertido para ele.

 

Quem participa da ST?

Existem dois personagens para o pagamento e recebimento da Substituição Tributária:

O substituto:

Aquele que é o contribuinte ou responsável, ou seja, ele retém e recolhe o ICMS. Para isso, pode ser qualquer pessoa física, com intuito comercial, ou jurídica, que tenha movimento de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou ainda prestações que tragam mercadorias do exterior. O substituto varia de acordo com a sincronia de cada processo.

O substituído:

Todos aqueles demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria. Ou seja, quem receberá a mercadoria do substituto já com o valor do imposto embutido no produto. O substituído também não prestará o valor do ICMS ao governo. 

Como recuperar receita para sua empresa com o ST?

As dificuldades de união de dados para validar a ST pode fazer com que as empresas percam dinheiro, sem nem ao menos estarem cientes disso! Como a hipótese de aplicação para a ST é uma sequência de validação de dados (listagem, consulta por NCM e consulta do estado de destino do produto), algumas empresas se perdem e desacompanham o processo.

É nesse momento que correm o risco de pagarem taxas que não precisam. Por exemplo: uma empresa compra uma mercadoria com o valor do ICMS embutido no produto e, não sabendo disso, paga novamente o valor do ICMS ao governo. Ou seja, o primeiro pagamento seria suficiente, mas a empresa paga duas vezes, e ainda burocratiza o processo.

Nesse caso, o valor pago a mais fica para débito na conta da empresa, e poderá ser restituído posteriormente. Esses casos acontecem e não são raros, fique de olho!

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Para o cálculo ICMS-ST

Imagine que difícil, por exemplo, para uma indústria que vende produtos a granel saber e calcular o valor do imposto que o consumidor final paga em um saco de milho 500g? Sendo que ele vende o milho por toneladas!

Para fazer esse cálculo justo do ICMS existe a MVA (Margem de Valor Agregado), que é o quanto que o governo calcula do aumento do valor do produto do momento da saída da indústria para chegar até ao consumidor final.

A Secretaria da Fazenda do Paraná disponibiliza em seu site um facilitador para cálculo online e acompanhá-lo pode ajudar a entender essa somatória. Também existem plataformas pagas que fazem todo o processo automático de ICMS-ST, consulta de MVAs, produtos e monitoramento de NCM/CEST. Investir em alguma plataforma diminui os riscos de erros de cálculos, que geralmente envolvem valores significativos.

Procure com calma qual melhor que se adapta a realidade da empresa e faça o teste. Ou ainda, se o cálculo manual é conveniente para a empresa e até o momento, não trouxe resultados negativos ou prejuízo, certifique-se de manter a qualidade.

Além do MVA, para o cálculo do ICMS-ST ainda é possível trabalhar com o valor de sugestões para fazer o cálculo da ST. Esse valor seria o preço sugerido pelo fabricante ou importador, que geralmente informa na embalagem do produto, como é o caso dos cigarros. Também há o preço médio ponderado, que é o valor fixado pela Secretaria Estadual da Fazenda a partir de uma apuração e levantamento de uma média de preços.

Casos para restituição

A lei prevê que ocorra restituição do valor para casos em que a atividade prevista não aconteceu, mas o pagamento foi realizado. Ou seja, quando o produto não chega no destino final. Os motivos aceitos para a restituição são por perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria. Mas, independente da situação, cada estado de destino da mercadoria aplica uma restituição de acordo com as respectivas normas.